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Ministra Cármen Lúcia cassa decisão que impedia terceirização de atividade-fim

Em 29/08/2023, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou o acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª região que declarou ilícita a contratação de serviços autônomos para atividade-fim.

Em sua decisão a Ministra determinou que o acordão deveria ter observado o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 324, no qual a Corte decidiu pela licitude de terceirização em todas as atividades empresariais, inclusive atividade-fim.

O caso tem origem após a empresa ADHARA – prestadora de serviços de transporte de passageiros, ser autuada pela fiscalização da Secretária de Fiscalização do Trabalho, que localizou vários trabalhadores sem registro. Em sede de defesa administrativa, a empresa arguiu a licitude na contratação de tais profissionais através da prestação de serviços autônomos. Contudo, tais argumentos não foram acatados administrativamente.

Em virtude disto, a empresa ajuizou ação anulatória perante a Justiça do Trabalho, a qual fora foi julgada improcedente em primeira instância e mantida pelo TRT da 9ª região.

Inconformada, a empresa distribuiu a reclamação constitucional no STF – (RCL 61.867) sustentando que o acordão descumpriu dos preceitos estabelecidos pela ADPF 324 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), na qual considerou lícita a terceirização de toda e qualquer mão-de-obra terceirizada para prestação de relacionados com a atividade-fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Na análise do caso, a Ministra Cármen Lúcia fundamentou que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

O acordão foi cassado pelo STF que determinou que fosse proferida nova decisão obedecendo o disposto da ADPF 324.

Apesar de ainda constatarmos uma certa resistência advinda por partes de alguns juízes e desembargadores em obedecer ao novo entendimento do STF na ADPF 324, entendemos que tal decisão é de extrema importância para as sociedades empresariais que terceirizam sua atividade-fim objetivando a redução dos custos e encargos trabalhistas como forma de ganhar competitividade no mercado e aumentar, dessa forma, sua saúde financeira.

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