Assinatura Digital: A evolução da legislação com o desenvolvimento da tecnologia
Em razão do acelerado ritmo de avanço da tecnologia, cumpre aos profissionais do Direito a constante atualização de novas regras e da forma como a sociedade se comporta diante dos novos recursos disponíveis.
O direito digital é uma matéria do direito que tem como objetivo proporcionar as normatizações e regulamentações do uso dos ambientes digitais pelas pessoas, além de oferecer proteção de informações contidas nesses espaços e em aparelhos eletrônicos.
No âmbito corporativo, o direito digital também se faz cada vez mais presente. Nas relações entre particulares surgiu a possibilidade de as partes assinarem documentos de forma digital, sem a necessidade do comparecimento físico para celebração de um negócio jurídico.
Assim, é importante destacar as duas possibilidades ou modalidades de assinatura: eletrônica, onde o signatário concorda com os termos do contrato mediante qualquer tipo de validação de identidade no meio virtual, como, por exemplo, a biometria, senha e assinaturas escaneadas; e digital, quando a assinatura é realizada mediante uma chave criptográfica por meio de um documento eletrônico armazenado em um chip, token ou aplicativo, que funciona como uma identidade virtual comprovando e atestando a autenticidade da pessoa ou empresa que assina um documento online. A certificadora deve estar autorizada pelo ICP-Brasil.
Como a legislação vem evoluindo de maneira mais lenta que o avanço da tecnologia, é possível verificar que a sociedade vem incorporando rapidamente as novas tecnologias em seus hábitos pessoais e profissionais, ainda que as alterações da legislação não tenham sido realizadas.
Dessa forma, cabe ao legislador compreender como se dão essas novas condutas sociais e corporativas, bem como identificar as implicações dos fatos jurídicos gerados.
Uma recente alteração ocorreu no Código de Processo Civil em razão do avanço da tecnologia. O art. 784 do CPC (lei 13.105/15) sofreu uma importante modificação em relação aos títulos executivos extrajudiciais e contratos particulares que são assinados regularmente de forma eletrônica, dispensando a presença e assinatura das testemunhas para terem força executiva.
Para ter validade, um contrato precisa preencher alguns requisitos: os contratantes devem ter capacidade para negociar e concluir o negócio; o objeto deve ser lícito, possível, determinável ou determinado; e finalmente os envolvidos devem estar legitimados para o contrato. No modelo eletrônico, a contratação não presencial (ou à distância) se dá por meio digital ou via eletrônica.
Diante disso, as testemunhas (presenciais ou instrumentárias) exigidas nos documentos particulares físicos, enquanto requisito de formação do título executivo, tem por objetivo atestar a existência e a validade do negócio jurídico e confirmar a existência do documento físico e seu conteúdo.
Atualmente, não se exige mais a função instrumentária ou presencial das testemunhas no ambiente eletrônico, e isso faz todo o sentido, pois, os recursos tecnológicos permitem atestar a presença dos contratantes (signatários), assim como o conteúdo disponibilizado para assinatura.
Com base nisso, a lei 14.620/23 acrescentou o parágrafo 4º ao art. 784 do CPC, que trata sobre os títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, e dispensou a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Assim, se o documento particular se fundar em obrigação líquida, certa e exigível e a autenticidade e higidez puderem ser demonstradas pelos meios eletrônicos, esse contrato, por exemplo, poderá ser considerado título apto a embasar pretensão executiva.
Vale lembrar que a dispensa das testemunhas nos contratos particulares, com força executiva, depende da assinatura eletrônica dos signatários, desde que proveniente de autoridades certificadoras que façam parte da IPC – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Portanto, precisamos desmistificar o receio quanto à adoção da assinatura de documentos por meio digital, pois, com o avanço da tecnologia essa prática tem se tornado tendência irreversível no fechamento dos futuros acordos, sendo um caminho que oferece mais comodidade, rapidez e praticidade, além da segurança própria do ambiente digital, aplicável a qualquer tipo de contrato.