A percepção do auxílio-doença e sua repercussão na esfera trabalhista
Muitas dúvidas surgem aos empregadores quando o assunto é relacionado aos direitos trabalhistas e previdenciários de seus empregados, principalmente no que se diz respeito ao auxílio-doença.
A partir de 2019, com a Reforma da Previdência, esse instituto passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária.
O auxílio-doença nada mais é do que o benefício devido ao segurado do INSS que se encontra total ou parcialmente incapaz para exercer suas atividades habituais. Assim, o benefício é disponibilizado para os trabalhadores em duas modalidades: comum (B 31) ou acidentário (B 91).
Apesar da semelhança na nomenclatura, tratam-se de benefícios distintos e, por isso, é de suma importância que as empresas acompanhem de perto o andamento do pedido de auxílio-doença solicitado por seus empregados perante a Previdência Social, de modo a garantir o cumprimento dos direitos de seus funcionários sem acarretar prejuízos à empresa.
A principal diferença entre o auxílio-doença comum e o acidentário é que o primeiro tem origem de uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho. Já o segundo, se refere a uma incapacidade resultante de um acidente ou doença advinda do trabalho.
Esta diferença impacta diretamente na concessão do benefício, como, por exemplo, no período de carência, depósito do FGTS, competência para propositura de ação judicial e estabilidade.
Especificamente, quanto à estabilidade, após a alta, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário (B 91) continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, conforme dispõe o artigo 118, da Lei 8213/91, e Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já no auxílio-doença comum ou também chamado de auxílio-doença previdenciário (B 31), não há estabilidade garantida ao empregado após o retorno ao trabalho.
A justificativa para a estabilidade garantida no auxílio-doença acidentário se dá em decorrência das represálias que os empregados acidentados sofrem em razão do acidente de trabalho, uma vez que é comum que o empregado tenha que recorrer à Justiça contra seu empregador para reaver os danos causados pelo acidente.
É importante ainda mencionar que há Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho que estabelecem prazo de estabilidade ainda maior do que o previsto em lei, devendo ser analisada cada situação específica para o cálculo correto.
No que se refere ao FGTS, tem-se que quando o colaborador é afastado pelo auxílio- comum a empresa não é obrigada a recolher o Fundo de Garantia, diferentemente do que acontece quando afastado pelo auxílio-doença acidentário, em que a empresa possui o dever de depositar normalmente.
Desta forma, é fundamental entender as diferenças existentes nas categorias de auxílio-doença para se resguardar de preocupações futuras relacionadas ao tema, razão pela qual as empresas devem, sempre que possível, buscar profissionais qualificados para assisti-las.