STF reconhece a inexistência de relação empregatícia em contrato de franquia
Em decisão recente (Reclamação 57.954) o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inexistência de relação empregatícia entre franqueador e franqueado, anulando acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1) que havia reconhecido o vínculo.
Embora a relação entre franqueador e franqueado seja regida por lei específica (Lei 13.966/19), alguns juízes e tribunais do trabalho têm reconhecido, não raras as vezes, o vínculo empregatício.
E foi ao julgar Reclamação ajuizada em um desses casos que o STF se pronunciou reconhecendo a constitucionalidade da relação entre franqueador e franqueado regida pela Lei 13.966/19 e anulando o Acórdão proferido pelo TRT-1.
O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, aplicou ao caso o Tema de Repercussão Geral 725, segundo o qual é “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante“(link:https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6571889).
A decisão não só evidencia a licitude e validade do contrato de franquia, mas também dá ao empresário a possibilidade de organizar sua atividade da forma que melhor se adeque a seus interesses e necessidades.
É importante ressaltar que, embora não afaste totalmente a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, a referida decisão serve como balizador para que os juízes e tribunais do trabalho sejam mais criteriosos ao analisar cada caso, a fim de reconhecer o vínculo apenas quando estiver realmente evidente a fraude à relação trabalhista.
Apesar de a Lei 13.966/19 conferir ao franqueador a possibilidade de supervisionar a rede de franqueados (art. 2º, XIII, “b”), objetivando manter o padrão de qualidade da marca, essa supervisão não deve interferir na gestão da unidade de franquia a ponto de caracterizar os requisitos da relação empregatícia e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo.
Mas, apesar deste recente posicionamento do STF dar maior segurança jurídica à relação entre franqueador e franqueado, continua sendo importante que o franqueador tome alguns cuidados ao executar a supervisão da rede de franqueados, a fim de evitar a caracterização da relação empregatícia, devendo, sempre que possível, buscar profissionais qualificados para assisti-lo.