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STJ reconhece imóvel integralizado ao capital social de sociedade empresária como bem de família

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel integralizado ao capital social de uma sociedade empresária, alegando tratar-se de um bem de família.

De acordo com o processo, dois sócios foram condenados a pagar a quantia de aproximadamente R$700.000,00 (setecentos mil reais). O credor, ao ter ciência da existência da sociedade empresária em que os devedores eram os únicos integrantes do quadro societário, requereu a penhora das suas quotas, sendo deferido pelo juízo.

Ocorre que, as quotas da referida sociedade eram totalmente integralizadas pelo imóvel residencial pertencente aos devedores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o caso, deferiu o pedido de penhora do imóvel, argumentando que o imóvel, por estar na propriedade da pessoa jurídica, não poderia ser considerado como bem de família.

Entretanto, o STJ reverteu a decisão, alegando que os devedores eram os únicos sócios da sociedade empresária e que o imóvel, mesmo integralizado ao capital social, pode ser considerado bem de família.

Desde a publicação da Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, que trata sobre a impenhorabilidade de bens de família, a jurisprudência não pacificou entendimento dos bens que pode ou não ser considerados ‘bem de família’, promovendo um cenário de insegurança jurídica, especialmente aos credores.

Nesse contexto, é importante que os credores e seus assessores estejam atentos a este cenário e sempre busquem realizar uma análise completa de toda a documentação antes de realizar algum negócio jurídico que tenha como garantia um bem que possa ser considerado bem de família.

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