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TJSP – Dívida prescrita não pode ser cobrada pelo credor nem mesmo administrativamente

Em decisão recente (Recurso de Apelação nº 1028063-43.2021.8.26.0564) o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu que dívida prescrita não pode ser cobrada pelo credor nem mesmo administrativamente.

A prescrição é a perda, pelo credor, do direito de cobrar uma dívida do devedor por meio de uma ação judicial. Ela ocorre quando o prazo legal para o credor exigir o pagamento da dívida por meio de uma ação expira.

O prazo de prescrição da pretensão (direito de cobrar judicialmente a dívida) do credor varia de acordo com a natureza do crédito, podendo ser, em geral, de três a dez anos (arts. 205 e 206 do Código Civil).

Como a prescrição atinge, em tese, apenas o direito de cobrar judicialmente a dívida, vem prevalecendo nos tribunais brasileiros o entendimento no sentido de ser permitida a cobrança administrativa da dívida pelo credor após o decurso do prazo prescricional.

Todavia, em julgado recente o TJSP decidiu estender os efeitos da prescrição também para a cobrança administrativa do débito, impedindo credor de cobrar dívida prescrita mesmo extrajudicialmente.

No caso específico julgado pelo TJSP o credor estava cobrando uma dívida prescrita há aproximadamente 14 anos por meio da inserção do nome do devedor em cadastro negativo (“Acordo Certo”). De acordo com o Desembargador MARCONDES D’ANGELO, relator do recurso comentado, fulminado o direito de pretensão pelo credor pela prescrição está impedido o credor de lançar mão de meios judiciais ou administrativos para a cobrança da dívida que prescreveu por sua própria inércia”.

E concluiu afirmando que “não se pode garantir ao credor desidioso, que deixou transcorrer por inteiro o prazo para exigir a satisfação de seu crédito, o direito de cobrar administrativamente a dívida em aberto; sob pena de grave insegurança jurídica” (grifado).

O julgamento resultou na declaração de inexigibilidade da dívida, de modo a impedir o credor de se valer de qualquer meio para forçar o devedor a cumprir a obrigação, em razão da ocorrência da prescrição.

Como podemos observar, trata-se de um novo posicionamento que pode dar início a uma mudança de rumo nas decisões sobre a matéria pelos tribunais, especialmente em razão de ter uma base sólida: a segurança jurídica.

Portanto, mais do que nunca é importante que tanto os credores quanto os devedores fiquem atentos às dividas existentes, para que os primeiros adotem medias eficazes para a cobrança de seus créditos, e os segundos se defendam de cobranças que possam ser consideradas ilegais, devendo ambos, sempre que possível, buscar profissionais qualificados para assisti-los.

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