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A importância da mediação antecedente ao processo de recuperação judicial

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) – Lei 11.101/2005 – sofreu diversas e importantes modificações com a edição da Lei 14.112/2020, dentre as quais se destaca a previsão da Mediação Antecedente como medida pré-recuperacional.

Após as modificações acima mencionadas a LFRE passou a admitir (art. 20-B, IV) a realização de procedimento de Mediação entre a empresa em dificuldade e seus credores em caráter antecedente ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial.

Mas a novidade que mais merece destaque é a possibilidade de a empresa em dificuldade, em preenchendo os requisitos legais para requerer a Recuperação Judicial, obter Tutela de Urgência Cautelar objetivando a suspensão das execuções contra ela ajuizadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a composição com seus credores por meio de procedimento de Mediação instaurado (art. 20-B§ 1º da LFRE).

Essa suspensão da exigibilidade das dívidas é concedida pelo Juiz como uma antecipação parcial do stay period (suspensão da exigibilidade dos créditos de empresa em Recuperação Judicial pelo período de 180 dias), já que, caso o procedimento de Mediação não seja exitoso, a empresa poderá ajuizar o pedido de Recuperação Judicial.

Com a concessão da Tutela de Urgência Cautelar a empresa ganha um “fôlego” para reorganizar seu caixa e negociar as dívidas em procedimento de Mediação que já deve ter sido instaurado, no qual os credores são chamados, preferencialmente de forma individual, para sessões de mediação realizadas por Câmara Especializada de Mediação.

Na prática essa medida se mostra muito eficaz, já que a suspensão da exigibilidade dos créditos negociados e o ambiente de imparcialidade criado pela Câmara de Mediação contribuem para a composição entre as partes envolvidas, possibilitando, assim, a resolução das pendências financeiras da empresa em dificuldade de forma muito menos traumática do que por meio de uma Recuperação Judicial.

Concluído o procedimento de Mediação, a empresa poderá optar: (i) pelo encerramento do processo sem o ajuizamento da Recuperação Judicial, caso as negociações sejam exitosas; ou (ii) pela formulação do pedido Recuperacional, caso não obtenha êxito nas negociações.

Portanto, a Mediação Antecedente é um importante instituto previsto na LFRE, que se bem executado com auxílio de profissionais qualificados pode permitir que empresas em dificuldade se reestruturem financeiramente usufruindo de benefício previsto para empresas em Recuperação Judicial (suspensão da exigibilidade dos créditos), mas em um ambiente pré-recuperacional muito menos traumático.

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