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Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente – Veja recente decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a fraude à execução do ascendente que transfere imóvel à própria descendente. No caso julgado o devedor transferiu o bem imóvel à filha (menor) antes da averbação da penhora na matrícula do bem, buscando garantir que o imóvel não fosse perseguido por seu credor.

A decisão aponta para uma prática comum no Brasil, qual seja, a transferência do imóvel aos filhos do devedor como forma de evitar o pagamento de dívidas, ou seja, a chamada “blindagem patrimonial”. A decisão ainda reforça que a transferência é um ato do próprio devedor para evitar o pagamento de sua dívida, sendo irrelevante se o familiar adquirente tinha, ou não, conhecimento da fraude à execução.

Neste ponto a decisão supera a antiga regra geral de que, para que a venda de bem imóvel à terceiro configure fraude à execução, há que se demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, isto é, provar que o terceiro adquiriu o bem sabendo da existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência.

Cada dia mais o Judiciário vem coibindo as tentativas de blindagem patrimonial feitas com intenção de evitar o pagamento de dívidas dos devedores. Uma vez que as dívidas estejam estabelecidas, os atos do devedor para evitar seus pagamentos têm sido interpretados como má-fé.

Diante deste novo cenário é fundamental ao adquirente que busque todas as certidões dos vendedores, e as guarde para comprovar que foi diligente, e de que se certificou de que o vendedor era solvente, revestindo-se a aquisição de boa-fé.

Tais interpretações tendem a se tornar cada vez mais consolidadas e, por isso, famílias que pretendem construir patrimônio para garantir o futuro bem-estar familiar, a correta Organização Patrimonial e Sucessória deve ser estruturado com cautela, garantindo o direito de eventuais credores e estudando os riscos de cada caso específico.

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