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A Influência da Mudança do Cálculo do ITBI no Planejamento Patrimonial e Sucessório

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do REsp 1.397.821 – analisado sob o rito dos recursos repetitivos – estabeleceu que base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve ser o valor de transmissão do imóvel.

Tal julgamento se deu após muita discussão a respeito da possibilidade ou não de utilização, pelos Municípios, da base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no cálculo do ITBI, o que foi definitivamente afastado pelo referido Tribunal Superior no julgamento em questão.

Esse novo posicionamento do STJ, além de possibilitar ao contribuinte pagar menos imposto em futuras transações de venda e compra de imóveis, bem como buscar a restituição de eventual valor pago a maior em negócios já realizados, vem impactando de forma positiva as práticas de Planejamento Patrimonial e Sucessório.

Isso porque normalmente o Planejamento Patrimonial e Sucessório envolve transferências de imóveis de pessoas físicas para pessoas jurídicas (holdings), gerando, muitas vezes, a incidência de ITBI.

É importante esclarecer que quando essa transferência de titularidade ocorre para pessoa jurídica que não possui como objeto social a compra, venda e/ou administração de bens imóveis, ela pode ser dar por meio de integralização de capital social, não gerando, assim, a incidência de ITBI.

Todavia, quando a holding possui como objeto social a negociação e/ou administração de bens imóveis é necessário o recolhimento do ITBI, situação em que as partes envolvidas podem se beneficiar do novo posicionamento adotado pelo STJ, estabelecendo ao negócio um valor que possa reduzir o impacto do tributo a ser recolhido.

Ainda, de acordo com a Decisão proferida, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção, somente podendo ser afastado pelo fisco municipal mediante instauração de processo administrativo, já que não se pode arbitrar de forma unilateral a base de cálculo do ITBI.

Esclarece-se, por fim, que infelizmente a maior parte dos Municípios não alterou sua legislação para se adequar ao novo posicionamento do STJ, tendo mantido, em alguns casos, a cobrança de ITBI com base no valor venal do imóvel (quando este é superior ao valor declarado na transação), tornando necessário, assim, que o contribuinte acione a justiça para fazer valer seu direito.

Assim, com o novo entendimento, é importante ficar atendo quando da realização de transações imobiliárias realizadas como meio para o Planejamento Patrimonial e Sucessório, sendo recomendável sempre consultar um advogado especialista na área para correta avaliação de tais elementos e seus riscos.

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