Aprovada a Medida Provisória que regulamenta o Teletrabalho. O que muda?
No dia 03/08/2022 o Senado Federal aprovou a Medida Provisória (MP) 1.108, que apresenta regras mais flexíveis para o teletrabalho e facilita a adoção legal do modelo de trabalho híbrido para empresas brasileiras.
A MP define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Após a promulgação da MP em lei as novas regras serão incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo:
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
- O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
- Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial;
- Auxilio alimentação deverá ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimento similares.
Consideramos como um dos pontos mais importante da MP, a alteração do inciso III do artigo 62 da CLT que descreve as situações em que não é necessária a marcação da jornada de trabalho (ponto) no teletrabalho/home office nas jornada por produção ou tarefa, pois devido a pandemia de COVID-19 cada vez mais as empresas estão optando em adotar o teletrabalho.
Com as novas regras as empresas podem contratar seus colaboradores no regime de teletrabalho de três maneiras distintas: por JORNADA, por PRODUÇÃO ou por TAREFA. Em todos os casos é importante salientar que a empresa deverá formalizar a contratação através de um termo aditivo no contrato de trabalho do empregado.
Na contratação por jornada, o empregador poderá controlar os horários do funcionário, devendo pagar horas extras caso ultrapassada a jornada regular contratual.
Já no contrato por produção, não será necessário controle de ponto pelo empregado, contudo, ele precisará apresentar a conclusão dos serviços contratados. Com este formato o empregado terá liberdade para exercer suas tarefas quando desejar.
E na contratação por tarefa, também não será necessário controle de ponto pelo empregador, no entanto, deverá ser estabelecido qual será a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
Consideramos que a MP também inova de forma positiva ao determinar que empresa poder firmar o acordo de regime da jornada do teletrabalho diretamente como empregado e sem a necessidade da participação do sindicato. E, ainda, estabelece expressamente que o comparecimento presencial do empregado realizado de forma habitual na empresa não descaracterizará o regime de teletrabalho.
E, por fim, nos casos de trabalho internacional, a MP estabelece que sempre que o empregado quiser trabalhar fora do Brasil, será aplicada a lei brasileira. Com isso a MP elimina um importante risco do empregador envolvendo a possível aplicação de leis estrangeiras no chamado trabalho transnacional.