A possibilidade de alteração da destinação de edifício possui novo quórum
Foi sancionada recentemente a Lei nº 14.405/22, que altera o Código Civil e permite alterar a destinação de um edifício pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos.
A Lei alterou o art. 1.351 Código Civil que passou a contar com a seguinte redação:
“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”
Antes da promulgação da referida Lei, exigia-se quórum unânime de todos os condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Com a nova redação, a mudança da convenção, assim como, a mudança de destinação, agora ambos possuem um quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos, facilitando sensivelmente sua alteração já que a unanimidade de votos, na prática, mostra-se de inviável alcance.
Com efeito, a alteração pode viabilizar a alteração da destinação de imóveis para fins comerciais que, com o advento da pandemia de Covid-19, sofreu significativa perda de procura diante das novas modalidades de trabalho implementadas, como o teletrabalho. Agora, com a referida mudança, é possível que imóveis comerciais possam ter seu uso alterado para residenciais, apenas com a aprovação de apenas 2/3 dos condôminos, aumentando a possibilidade de negócios – tanto locação como venda de imóveis.
O contrário também é verdadeiro, imóveis que possuíam destinação exclusivamente para uso residencial, com a expansão do comércio e das zonas comerciais, hoje já é possível a sua mudança de sua destinação para fins comerciais com a aprovação do mesmo quórum.
Com a referida alteração necessário se faz, contudo, uma revisão jurídica completa dos estatutos, regimentos e demais instrumentos de regência dos imóveis quanto a sua destinação, o que deve recomendamos seja feito por advogados especializados da área.
Tais adaptações jurídicas são fundamentais para que o uso e destinação do imóvel que teve sua natureza alterada possa abranger totalmente as expectativas dos condôminos e as inúmeras dificuldades enfrentadas atualmente por lacunas e até mesmo ilegalidades contidas em modelos padronizados e desatualizados de tais instrumentos – antes ofertados por incorporadores, loteadores, administradores de condomínio, dentre outros, que os desenvolviam segundo regras e uma realidade cultural já ultrapassada.