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A responsabilidade do Sócio Dissidente por dívidas da Sociedade

Como se sabe, é comum vermos sociedades não dando certo por diversos motivos, o que muitas vezes leva à saída de um dos sócios do quadro social da empresa.

O que muitos desses sócios retirantes – também chamados dissidentes – não sabem, é que a simples saída do quadro Social da empresa não os exime completamente das responsabilidades decorrentes de obrigações da sociedade.

Isso porque em caso de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade em uma ação judicial, o sócio dissidente pode ser incluído no processo para responder pela dívida cobrada.

Mas há limites para essa responsabilidade, e um deles está previsto no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, que estabelece que o sócio dissidente permanece responsável “pelas obrigações que tinha como sócio” pelo prazo de dois anos, contado da averbação da modificação do contrato social.

Outro limite foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que, após muita discussão a respeito da matéria, pacificou o entendimento, por meio do julgamento o Recurso Especial nº 1.537.521/RJ, no sentido de que o sócio retirante somente responde pelas obrigações contraídas pela sociedade até a data de sua saída.

De acordo com o relator do sobredito recurso, o ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, “na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”.

No âmbito da justiça especializada do trabalho a matéria é regida pelo art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

A responsabilidade do sócio somente será solidária na justiça do trabalho em caso de ocorrência de fraude, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo art. 10-A da CLT.

Assim, a responsabilidade do ex-sócio por obrigação de natureza trabalhista se assemelha à reponsabilidade pela obrigação de natureza civil, já que também perdura por dois anos e igualmente abrange as obrigações contraídas no período em que ele figurou como sócio.

A diferença é que na justiça comum a responsabilidade do sócio retirante é sempre solidária, já que o sócio dissidente e os sócios atuais respondem ao mesmo tempo em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, enquanto na justiça do trabalho a responsabilidade em regra é subsidiária, já que o ex-sócio somente responde se os sócios atuais não honrarem a obrigação, sendo solidária apenas em caso de ocorrência de fraude.

Esclarece-se, por fim, que o sócio retirante pode minimizar essa responsabilidade celebrando com os sócios que permaneceram na sociedade um instrumento particular, atribuindo de forma diversa as responsabilidades estabelecidas na legislação. Embora tal instrumento particular não tenha eficácia perante terceiros, o ex-sócio garante o direito de regresso contra os sócios que foram mantidos no quadro social da empresa em caso de prejuízo.

Portanto, antes de se tomar qualquer medida objetivando a saída de uma sociedade, é sempre importante consultar um advogado, para que seja elaborada a melhor estratégia possível para minimizar os riscos de futuros prejuízos.

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