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TST suspende milhares de execução em face de empresas que não participaram da fase de conhecimento das ações trabalhistas

Através de recente decisão a vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministra Dora Maria da Costa, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos trabalhistas em fase de execução (cobrança), onde se discuta, com fundamento na existência de grupo econômico, a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas que não tenham participado das ações desde o início.

A ministra acolheu o Recurso Extraordinário de uma concessionária de rodovias e vai encaminhar dois processos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral, ou seja, que a decisão alcance todos os processos trabalhistas que estejam em fase de execução em que haja a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo apenas nesta fase, sem terem participado do processo na fase de conhecimento.

O caso tem origem na reclamação trabalhista de um topógrafo contra quatro empresas ligadas a bioenergia em que se discute a responsabilização das empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano existencial, sob o argumento de que as reclamadas pertencem a um mesmo grupo econômico.

O juízo da vara do Trabalho de Nanuque/MG condenou as empresas de forma solidária a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 350 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região. Seguindo para fase de execução as empresas que não participaram da fase de conhecimento foram incluídas sob o argumento de que fariam parte de grupo econômico.

Diante da decisão as empresas incluídas na ação interpuseram recurso de revista ao TST com pedido de efeito suspensivo, noticiando que estava em curso, no STF, uma ação (ADPF 488) em que a Confederação Nacional dos Transportes (CTN) questiona decisões trabalhistas que, como no seu caso, incluíam na ação pessoas físicas e jurídicas apenas na fase de execução sem que tivessem participado da fase de conhecimento.

Em sua decisão, a Ministra destaca que a questão da configuração de grupo econômico e da possibilidade de inclusão de empresa integrante na execução é matéria de natureza infraconstitucional, admitida pela jurisprudência do TST após o cancelamento da súmula 205, que vedava a inclusão.

Contudo, observou que a matéria é extremamente controvertida, sendo tratada na ADPF 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF 951.

Para a Ministra, é necessário o enfrentamento da questão constitucional de fundo pelo STF, notadamente diante dos muitos casos que envolvem a mesma discussão no âmbito da vice-presidência do TST.

O reflexo dessa decisão causa suspensão de aproximadamente 60 mil ações em todo o país, que estão em de execução e trazem a utilização do termo “grupo econômico”, segundo levantamento realizado pela plataforma de jurimetria Data Lawyer, sendo que hoje, tramitam um total de 900 mil ações em fase de execução, que envolvem R$ 78 bilhões.

Consideramos emblemática e revolucionária da decisão já que altera atualmente o entendimento majoritário na justiça do trabalho. A comunidade jurídica empresarial deve se movimentar significativamente a partir de agora para garantir a seus clientes este inusitado beneficio, pelo menos até a decisão final pelo STF.

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