Tribunal de Justiça de São Paulo decide que empresa não pode anular judicialmente cláusulas contratuais com as quais as partes concordaram
Em recente julgamento, a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP validou um contrato firmado entre duas partes afirmando que as condições da contratação devem discutidas somente até o momento da assinatura.
No caso, as partes celebraram um contrato particular de emissão, gestão de cartões de alimentação, refeição e combustível, mas a contratante, após assinar o contrato, questionou a validade do contrato judicialmente alegando abusividade no limite quantitativo mínimo de cartões imposto pela contratada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sá Duarte, pontuou que, ainda que possa se considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a autora tinha pleno conhecimento do que estava contratando, bem como das cláusulas que estipulavam um limite quantitativo mínimo de cartões e, dessa forma, possuía plena ciência das disposições contratuais.
O relator conclui que a autora optou por efetuar a contratação mesmo com a disposição contratual de limite quantitativo mínimo, não podendo agora, tempos depois do contrato firmado, tentar afastar judicialmente a cláusula sob o pretexto de se tratar de uma cláusula abusiva e, muito menos alegar que tratar-se de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé objetiva por parte da Ré, já que a atividade da empresa contratada, como de qualquer outra, tem como objetivo a obtenção de lucro.
Muitos negócios acabam sendo concluídos com a presença de cláusulas comercialmente ou financeiramente indigestas sub a presunção de que podem a qualquer momento serem discutidas judicialmente, uma vez que o Poder Judiciário não pode se esquivar da prestação jurisdicional. Este pensamento (e posição cultural) mantém o Brasil visto internacionalmente como um país instável sob o ponto de vista de relações contratuais empresariais.
A decisão aqui comentada nos mostra que o Poder Judiciário não se esquivou da decisão, mas se alinhou ao entendimento mais equilibrado do direito contratual – a de que o contrato é lei entre as partes, pressupondo a capacidade e a liberdade de contratar de cada uma delas, sendo a intervenção do Poder Judiciário um mecanismo extremo, inaplicável face a disposições que deveriam ter sido enfrentadas negocialmente.
Talvez a partir de decisões como esta a cultura dos negócios no Brasil comece a ser alterada, forçando as partes e seus assessores legais a tomarem os devidos cuidados ao pactuarem negócios e contratos.