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Startups: O limite das responsabilidades do Investidor-Anjo

Diariamente nos deparamos com uma nova notícia envolvendo as “Startups” – este novo modelo de negócios inovadores. Em agosto de 2021 entrou em vigor a Lei Complementar 182/21 que instituiu o Marco Legal das Startups (“Lei das Startups”) e o empreendedorismo inovador no país, o que trouxe à tona temas de grande importância para o sistema de Investimentos e Empreendedorismo no Brasil.

Neste universo crescente o Legislador, com o objetivo de regulamentar o setor, de modo a torná-lo mais atraente e menos burocrático, buscou criar um ambiente de negócios moderno e favorável às sociedades empresariais que atuam com inovação, em especial a inovação tecnológica. Assim, a Lei das Startups objetivou criar possibilidades para fomentar o empreendedorismo inovador e a promoção dos investimentos.

Embora alguns temas já houvessem sido tratados em outros instrumentos legais, como por exemplo a criação da figura do Investidor-Anjo pela Lei Complementar 155/2016, foi apenas agora, com a vigência da Lei das Startups que foi traçado um rol de instrumentos para formalizar os aportes de Capital realizados às sociedades inovadoras.

Os denominados Investidores-Anjo possuem um papel fundamental no fomento e criação das Startups, vez que oferecem não apenas o investimento financeiro, mas também atuam como verdadeiros mentores, eis que são, em geral, eles próprios, os empreendedores mais experientes e bem-sucedidos.

No que  diz respeito aos investimentos, o Legislador, com intuito de resguardar os Investidores, trouxe no art. 5º, §1º, da Lei das Startups, a possibilidade de criação dos seguintes instrumentos entre as PARTES: (i) O contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; (ii) Contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; (iii) A Criação de debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (iv) O contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; (v) a estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; (vi) O contrato de investimento-anjo citado no art. 61-A da lei complementar 123/2006; (vii) Outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integra formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

Dentre as novidades trazidas pela Lei, o legislador com intuito de resguardar a figura do Investidor-Anjo, e visando regulamentar suas responsabilidades perante a Sociedade, dispôs no artigo 8º em seu inciso I, que o investidor “não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual”; além disso, também dispôs, em seu inciso II, que o Investidor “não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ou outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente”.

Contudo, há de ser ressaltado que a regra disposta no Artigo 8 da Lei das Startups, possui exceção no que diz respeito as hipóteses de dolo, fraude ou simulação na Sociedade com envolvimento comprovado do investidor. Tais situações, trarão a responsabilização do investidor e dependerão de provas concretas para que as garantias definidas no caput do artigo 8º sejam afastadas.

A exceção trazida pela Lei das Startups, demonstra a preocupação do legislador em garantir que as relações jurídicas sejam saudáveis, bem como, a necessidade de garantir as limitações da responsabilidade contratual nos instrumentos de investimento e fomento à inovação e ao empreendedorismo.

Neste cenário é possível concluir que a Lei das Startups, apesar de omissa em alguns temas, trouxe com clareza assuntos que já haviam se tornado comuns na prática contratual e não deixou de lado a delimitação das responsabilidades dos investidores.

Espera-se que com este novo ambiente de negócios, os Investimentos realizados pelos Investidores-Anjo fomentem o avanço de novas tecnologias, incentivando pequenos empresários a desenvolverem novas ideias e, com isso, alavanquem a recuperação da economia abalada pela crise pós-pandemia.

 

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