Fundamento Constitucional da Proteção de Dados Pessoais
Por Waldinei Couto
O Senado Federal aprovou, no último dia 20, a PEC nº 17/2019, que inseriu no art. 5º da Constituição Federal o novo inciso LXXIX, a proteção dos dados pessoais como direito individual e atribuiu à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei.
Esse importante avanço legislativo recepciona, em âmbito constitucional, os princípios já dispostos, em legislação infraconstitucional pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que disciplina o tratamento de dados pessoais em qualquer suporte, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.
Nesse sentido, a iniciativa vai ao encontro do previsto no art. 2º da LGPD, que estabelece, entre os fundamentos da proteção de dados pessoais, o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem do indivíduo.
Além disso a PEC nº 17/2019, atribui à União as competências de organizar e fiscalizar o tratamento e a proteção dos dados pessoais dos indivíduos, oferecendo abrigo constitucional ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista no art. 55-A da LGPD.
Interessante notarmos que primeira atribuição legal conferida à ANPD pela LGPD é precisamente a de “zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação” (art. 55-J, inciso I), o que mostra a necessidade de se estabelecer, na União, a centralidade dessa competência material organizacional.
Cabe destacar, ainda, que compete à ANPD “elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade” (art. 55-J, inc. III, LGPD), o que claramente lhe confere papel organizador de um sistema brasileiro de proteção de dados pessoais, que contará, inclusive, com a participação ativa da sociedade formalmente representada na forma do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (previsto no art. 58-B, incisos I e II, da LGPD).
Assim, a atribuição de competência material exclusiva à União, representada pela ANPD, será decisiva para a harmonização regulatória e fiscalizatória da matéria, com ganhos de segurança jurídica não apenas ao titular dos dados pessoais, mas também aos agentes, públicos e privados, responsáveis pelo seu tratamento.
A PEC aprovada realinha a discussão, mediante a devida reforma constitucional, escrevendo em pedra um direito fundamental, deixando margem apenas para evolução normativa e jurisprudencial, como deve ser no direito.