Cláusula de eleição de Foro Arbitral como garantia da estratégia de proteção a conflitos societários
Por Fabio Zacarias
Conflitos societários são uma das formas mais comuns de crise que levam empresas a extinção, quase sempre causando sérios problemas aos sócios e até ao seu patrimônio pessoal.
Em função desse potencial lesivo, muitas empresas adotam mecanismos contratuais de proteção a conflitos societários (ferramentas contratuais) oriundas do modelo jurídico americano, notadamente usadas em operações de M&A como, por exemplo, cláusulas “tag along” e “drag along”, critérios preestabelecidos de “valuation”, Acordos de Sócios, limitações e formas específicas ao direito de preferência, cláusulas “Put” e “Call”, dentre outras, que já se tornaram comuns no cotidiano empresarial.
A grande questão, todavia, está em sabermos como tais ajustes se comportarão no momento da divergência e da necessidade da execução forçada, já que tais mecanismos não possuem previsão legal literal no ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, como garantir que toda estratégia contratual desenhada será eficaz ao sócio, ao acionista ou à própria sociedade empresarial?
A eleição do Foro Arbitral como palco da discussão da controvérsia pode ser uma solução, eis que, no ambiente da arbitragem, seria possível alcançar uma decisão mais alinhada à realidade econômica da sociedade e à intenção dos sócios e de suas regras, isso se compararmos a provável decisão obtida junto ao Poder Judiciário, em especial em jurisdições onde não há justiça especializada empresarial.
Todavia, a escolha do modelo arbitral deve ser feita com muita cautela e responsabilidade pelo assessor jurídico responsável pois, quando não bem pensada pode conduzir a um resultado ainda pior, já que da decisão arbitral não cabe apresentação de recursos à justiça comum, senão em casos de vícios e ilegalidade do procedimento.
Assim, questões como a credibilidade do Tribunal Arbitral, experiência de seus árbitros, clareza de seu regulamento interno, custos administrativos e honorários devem ser cuidadosamente verificados e discutidos entre advogados e as partes contratuais, evitando enormes dissabores futuros e até mesmo a impossibilidade de acesso ao modelo escolhido, pondo por terra a eficácia dos mecanismos contratuais implementados.