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Exigência de inscrição de prestador de serviços fora de seu território é inconstitucional

Num movimento iniciado pela cidade de São Paulo em 2005, através da Lei Municipal nº 14.042, multiplicou-se pelo País a exigência de que prestadores de serviços não sediados no município e que exerçam atividades para clientes com sede na localidade são obrigados a promover lá também a sua inscrição.

Tal obrigatoriedade seria exigida, por exemplo, por uma empresa de TI sediada em Campinas que tenha em sua carteira de clientes uma empresa sediada em São Paulo. Caso a empresa de TI não tivesse inscrição também no Município de São Paulo, teria retido de suas faturas o valor devido a título de ISSQN a esta cidade, independentemente dos serviços não haverem sido lá prestados.

Tal obrigatoriedade, contudo, foi julgada inconstitucional pelo STF em julgamento realizado com repercussão geral. Na decisão, estabeleceu-se que “é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro em órgão da administração municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição de retenção do ISSQN em caso de descumprimento da obrigação” (fonte: STF).

A tese vencedora dispôs que, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município que obriga prestador com sede em outra localidade a promover inscrição também em seu território estabelece obrigação indevida, não sendo possível potencializar a fiscalização a ponto de permitir a criação de encargos à margem da legislação.

A consequência dessa obrigatoriedade era, de fato, o encarecimento da atividade empresarial, demandando gastos econômicos e burocráticos da necessidade de inscrição em diversos municípios, sob pena de ter-se retida da fatura a parcela decorrente da incidência do ISSQN àquele município outro.

Os profissionais da área tributária da Borghi, Couto, Pacheco e Zacarias – Sociedade de Advogados consideram importante a decisão adotada, estando aptos a prestarem maiores esclarecimentos sobre o tema.

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