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A impossibilidade de inclusão em execução de empresa do mesmo grupo econômico sem a desconsideração da personalidade jurídica

Empresa do mesmo grupo económico de sociedade executada não pode ser incluída em processo de execução e ter seus bens penhorados sem prévia possibilidade de defesa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.864.620, que decidiu que o redirecionamento de penhora para outras empresas do mesmo grupo econômico da executada depende de prévia desconsideração da personalidade jurídica.

Os ministros deram provimento aos embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor.

A penhora não foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ato considerado ilegal pelos ministros.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora deferida em primeiro grau e considerou, com base no artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem bens da sociedade devedora.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira expôs que a responsabilidade civil subsidiária, com previsão no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir a ampla defesa e o contraditório– entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No referido entendimento, a norma processual de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.

“O tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil”, afirmou o ministro.

Trata-se, portanto, de importante decisão que dá uma maior segurança jurídica a empresas que compõe grupos econômicos, pois impede que uma sociedade responda judicialmente por dívidas de outra do mesmo grupo sem a prévia possibilidade de defesa.

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