Supremo Tribunal Federal cassa decisão trabalhista que proibiu terceirização de atividade-fim
Através de recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (TST), por voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela constitucionalidade da terceirização em todos os processos produtivo das empresas.
O processo teve origem por meio de uma ação civil pública movida pela Federação Nacional dos Empregos em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect) em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando a ilegalidade da terceirização de atividades-fim, relacionadas ao recebimento, triagem, encaminhamento e transportes de objetos postais, tais como aquelas prestadas pelos atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem.
Enquanto o processo tramitou na justiça do trabalho, em todas as instâncias, o entendimento consolidado foi de ilegalidade da terceirização de atividade-fim dos Correios.
Diante das deliberações do caso, a ECT interpôs Reclamação Constitucional (Rcl 58.804) questionando as decisões perante a justiça do trabalho.
E em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, atendeu o pedido o pedido da ECT e julgou ser constitucional a terceirização na atividade-fim ou meio das empresas e determinou que o acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse cassado, para que pudesse ser observada e respeitada o entendimento da ADPF 324 (que trata especificamente da terceirização na atividade-fim)
O Ministro, em sua decisão ressaltou alguns pontos importantes que vale a pena reproduzir: 1. É licita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete a contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art., 31 da Lei 8.212/1993.
Entendemos que a decisão foi muito importante, principalmente para nortear as decisões de primeira instância, onde se mostrava uma determinada “resistência” em aplicar as diretrizes da reforma trabalhista no que se refere a terceirização na atividade-fim das empresas.
Com a sedimentação do novo entendimento espera-se que as sociedades empresárias possam obter um redução dos gastos relacionados aos encargos trabalhistas e, consequentemente, possibilitando redirecionamento de recursos para investimentos nos processos produtivos e de melhoria de qualidade.