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STJ decide sobre a não obrigatoriedade da publicação de demonstrações financeiras pela Sociedade Ltda.

O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), órgão responsável pela regulamentação das práticas relativas ao registro público de Empresas Mercantis, publicou em 25.11.2022, o Ofício Circular SEI n.º 4742/2022/ME, que esclareceu os procedimentos relativos as publicações de demonstrações financeiras das Sociedades de grande porte.

De acordo com a Lei 11.638/07 são consideradas empresas de grande porte aquelas sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Dispõe o Ofício Circular que as publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte passam a ser facultativas e não deverão mais ser objeto de exigência nos processos de arquivamento dos atos societários pelas Juntas Comerciais de todo o país.

A partir dessa disposição o DREI resolveu a controvérsia existente desde a edição da Lei 11.638/07, que criou o conceito de sociedades de grande porte englobando tanto as sociedades limitadas quanto as sociedades por ações.

A controvérsia da Lei 11.638/07 também foi discutida em diferentes órgãos estatais. Os Tribunais proferiram posicionamentos diversos a respeito deste assunto, que ganhou espaço no cenário jurídico, sendo essa questão levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável por uniformizar a interpretação da Lei Federal em todo o país.

Assim, no dia 07, de março de 2023, a 3ª turma do STJ, apreciou o REsp. 1.824.891/RJ e proferiu a decisão no sentido de que as Sociedades Limitadas de grande porte não possuem obrigatoriedade de publicar as suas demonstrações financeiras previamente ao arquivamento na Junta Comercial no diário oficial e em jornal de grande circulação.

O Relator, Ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o artigo 3º, da Lei 11.638/07 faz referência apenas sobre a obrigatoriedade de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, excluindo expressamente a palavra “Publicação” que constava anteriormente no projeto.

Diante disso, após um amplo debate no Congresso Nacional acerca do texto apresentado originalmente, concluiu-se que a palavra “publicação” não passou desapercebida pelos parlamentares, mas sim, que o legislador de forma intencional quis excluir essa obrigatoriedade das empresas de grande porte.

Baseando-se no princípio da legalidade e da reserva legal, compreendidos como base do Estado Democrático de Direito, somente as Leis podem criar obrigações as pessoas físicas ou jurídicas, dessa forma, não há como exigir que as publicações sejam feitas pelas sociedades de grande porte, sendo que tal exigência não consta em lei.

Vale lembrar que tal regra se aplica tão somente para as publicações das demonstrações financeiras, sendo totalmente aplicáveis as demais disposições da Lei que obrigam as publicações de atos societários de sociedades limitadas em Diário Oficial e jornal de grande circulação, tais como: a redução de capital social, liquidação e dissolução de sociedades.

 

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