Publicações

Artigos

Medidas como apreensão de CNH ou passaporte são validas para garantir cumprimento de ordem judicial, decide o Supremo Tribunal Federal

Em entendimento recente (fevereiro de 2023), o Supremo Tribunal Federal validou dispositivo que permite ao magistrado determinar medidas coercitivas necessárias, como apreensão de passaporte, CNH, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, para garantir o cumprimento de ordem judicial.

As medidas do juiz são aceitas somente se observados os princípios constitucionais, como a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo o juiz obedecer aos valores presentes na Constituição Federal que deve zelar e promover a dignidade da pessoa humana.

As decisões do Poder Judiciário, em especial dos Tribunais Superiores, estão remando no sentido de permitir cada vez mais medidas vistas como “mais gravosas”, por exemplo, a apreensão de CNH para garantir a efetividade de uma execução. A tese é que a apreensão de carteira nacional de habilitação não retira a possibilidade do devedor ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução do veículo.

Nessa esteira, há precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC 97.876), e que foi utilizado pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível de São Paulo que deferiu pedido para determinar o bloqueio da CNH de um executado. O magistrado entendeu que a retenção da CNH não viola o direito de ir e vir, uma vez que o próprio Detran faz uso da medida, chegando até mesmo a cassação de motoristas infratores.

O juiz se manifestou dizendo que “a apreensão de carteira de habilitação é medida altamente recomendável, dado que exerce uma eficácia coercitiva naturalmente “seletiva”, isso porque deixa de produzir efeitos concretos com relação ao devedor desafortunado que não age de má-fé, mas alcança com força o devedor de age de má-fé e aqueles que deixam de cumprir uma determinação judicial”

Também se manifestou que não há comprovação do uso do veículo para o exercício da profissão do executado, o que corroborou para que a respectiva medida fosse aplicada.

Neste cenário vemos que mudam-se os paradigmas de defesa e também de cobrança que, ao mesmo tempo, cria um ambiente de certo aumento de segurança e eficácia jurídica, mas, de outro lado, traz um risco do uso de ferramentas coercitivas de cobrança se forma descontrolada.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro das novidades

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.