STF julga ação que altera a dispensa sem justa causa
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, que tramita desde 1997 onde é discutida a validade da dispensa de funcionários sem justa causa no Brasil, ou seja, por livre iniciativa do empregador, dispensada qualquer justificativa ou formalidade.
A Convenção nº 158 da OIT é uma norma de Direito Internacional que visa regulamentar o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, sem que exista uma causa justificada (motivo) e, segundo seu texto, a causa justificada deverá estar relacionada com a capacidade ou comportamento do trabalhador, bem como poderá estar baseada nas necessidades da empresa – mas sempre mediante justificativas que amparem a dispensa.
A depender do julgamento do STF, o Brasil voltará a ser signatário da Convenção nº 158, exigindo que empregadores observem alguns procedimentos antes que ocorra o término do contrato do trabalho, dentre eles, a impossibilidade de terminar a relação de trabalho por motivos relacionados com o comportamento ou desempenho do empregado, sem antes dar ao trabalhador a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele.
Na prática, o trabalhador que considerar injustificado o término do contrato de trabalho, terá o direito de recorrer a um organismo neutro “Tribunal” do trabalho, ao qual caberia analisar as causas alegadas pelo empregador para o término da relação de trabalho, avaliando se a rescisão possui ou não justificativa, e, na hipótese de o tribunal concluir que o término da relação do trabalho é injustificado e não sendo possível a readmissão, será ordenado o pagamento de uma indenização adequada ao empregado desligado.
Todavia, para que a Convenção nº 158 da OIT, seja aplicável, que a legislação brasileira esteja alinhada neste sentido, tema este objeto do julgamento da ADI 1480, onde o STF decidiu que as normas da Convenção nº 158 possuem caráter programático, não sendo autoaplicáveis, necessitando de intermediação legislativa para efeito de sua aplicabilidade.
Desta forma, para validação e aplicabilidade dos termos da Convenção, entendemos que deva ser considerado o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal o qual dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ocorreria nos termos de lei complementar que preveja uma indenização compensatória. Porém, até o presente momento a citada lei complementar não foi publicada, motivo pelo qual entendemos que a sua aplicação seria inconstitucional.