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A desnecessária judicialização da cláusula resolutiva tácita

Ao decorrer do tempo, as relações comerciais passaram a cada vez mais serem regidas por Contratos. Nesse contexto, o Código Civil, observando as constantes evoluções, dispôs, em seu art. 474 questões sobre a resolução contratual.

O menciona artigo regulamenta que, nos casos em que o Contrato possuir cláusula resolutiva expressa, ou seja, uma cláusula que coloca fim a relação pactuada entre as partes, essa resolução ocorrerá de pleno direito, entretanto, nos casos sem regulamentação específica, será necessária a interpelação judicial.

Ocorre que, com o aumento das relações comerciais, também se aumentou a necessidade da sua regulamentação, ou seja, a elaboração de Contratos. Entretanto, na maioria das vezes, não se é procurado um especialista para a confecção, mas utilizado modelos localizados na internet que não dispõe todas as questões necessárias, afinal, um contrato deve ser realizado em cada caso e prevendo todas as suas especificidades.

Dessa forma, muitos Contratos não regulamentam sobre em quais circunstâncias as partes podem requerer a sua resolução, e, segundo o art. 474 do Código Civil, é o caso de interpelação judicial.

É claro que em alguns casos realmente haverá a necessidade de acionar o judiciário, seja em razão da não concordância da outra parte ou até mesmo afim de buscar um auxílio para encontrar uma resolução viável para todos.

Entretanto, o Código Civil determina expressamente que, nos casos da falta de cláusula resolutiva, é obrigatória a interpelação judicial. Ou seja, mesmo se as partes chegarem a um consenso, se forem seguir o quanto determinado em lei, será necessário a interpelação judicial.

E os doutrinadores mais tradicional corroboram com a letra lei, achando de extrema necessidade a ação do judiciário, inclusive nos casos em que as partes se compuseram amigavelmente.

Entretanto, são por esses e muitos outros casos desnecessários que o judiciário não funciona da maneira como deveria. Os servidores públicos ficam abarrotados de pequenas providências e não conseguem dedicar o seu tempo com casos que estão há espera de um pronunciamento há tempos.

Esse é só um exemplo de como o judiciário e a legislação brasileira é sobrecarregada de detalhes e muitas vezes de burocracias não eficientes. Já se é o tempo de revisar essas normas e adaptá-las a realidade, buscando sempre a forma de resolução de conflitos menos onerosa e incentivando a buscar o Judiciário somente nos casos que realmente necessitem de seu auxílio.

Por fim, também sempre se é recomendável a procura por profissionais qualificados, pois casos assim poderiam ser resolvidos com apenas uma disposição contratual.

 

 

 

 

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