Publicações

Artigos

Contratos eletrônicos e validade jurídica

O avanço da tecnologia no mundo é essencial para que as pessoas possam encontrar soluções mais eficientes para o dia a dia, quer seja em suas vidas pessoais, ou em seus negócios que se aproveitam desses avanços tecnológicos para melhorar suas operações. Desta forma, a tecnologia influencia diretamente na economia, seja modificando a forma de consumo, ou criando soluções a serem consumidas, o que gera melhora na qualidade de vida das pessoas.

Com o advento da pandemia (Covid-19) a internet intensificou a realização da comercialização de produtos e a contratação de serviços, tornando-se imprescindível o uso da tecnologia para que os empresários pudessem dar continuidade aos seus negócios em meio ao distanciamento social e, mais ainda, tornou mais necessário aprimorar mecanismos que garantissem a segurança jurídica dos contratos firmados eletronicamente.

A elaboração de um contrato eletrônico, ou seja, aquele celebrado digitalmente pelas partes através da internet, segue as mesmas regras dos contratos em geral, pois formalizam uma relação jurídica entre duas partes ou mais e, sendo assim, os envolvidos do negócio jurídico deverão conhecer todos os termos e manifestar suas vontades em relação as condições neste ambiente virtual com a mesma certeza que existiria na relação contratual presencial.

Neste sentido, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) alterou as regras contratuais antes dispostas pelo código civil trazendo mais liberdade aos contratantes, dispondo que o Estado intervirá minimamente nas relações contratuais privadas, prevalecendo a vontade das partes em seus negócios e, assim, a revisão contratual deve ser uma excepcionalidade. A lei sugere, com isso, que o Poder Judiciário deva interferir o mínimo possível nas relações privadas, evitando interpretar tais relações à luz da do ordenamento jurídico.

Diante da autonomia contratual agora vigente, o contrato eletrônico (tal como físico) bem redigido poderá reduzir eventuais prejuízos a uma empresa ou pequeno empresário advindos das demandas que tem por objetivo questionar a validade de suas cláusulas e as condições em que fora celebrado pois, presume-se que as partes leram e compreenderam todos os termos do contrato firmado no ambiente virtual e com assinaturas digitais, tal como se presencialmente estivessem.

É nesta diferença de ambiente de contratação que surgem as divergências mais comuns. Como exemplo, há quem questione a validade do negócio jurídico firmado virtualmente em razão das assinaturas não serem realizadas no meio físico. No entanto, as assinaturas eletrônicas possuem a mesma validade jurídica da assinatura autográfica no documento, desde que a tecnologia utilizada garanta a autenticidade, integridade e validade do documento celebrado em forma eletrônica.

A assinatura eletrônica compreende a assinatura digital, sendo que esta última possui a implementação de tecnologia de assinatura específica. Desta forma, a assinatura digital é aquela realizada com a utilização de um token com uma senha específica, como nos casos dos advogados, quando assinam para peticionamento judicial, ou certificado digital com uso de uma senha, sendo que ambos os casos se utilizam da tecnologia por criptografia.

No Brasil, em 24 de agosto de 2001, foi editada a Medida Provisória 2.200-2, instituindo a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, que trata das medidas para garantia de autenticidade, integridade e validade dos documentos em forma eletrônica. Portanto, os documentos eletrônicos, com certificação digital pela ICP-Brasil, são considerados como documentos assinados e válidos como prova, presumindo-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º, do art. 10 da MP).

Os certificados digitais são um dos métodos para comprovação de autoria e integridade, mas não são os únicos, pois, a certificação privada através das plataformas eletrônicas também pode ser consideradas um meio, quando admitida pelas partes signatárias. Sendo, assim as partes irão escolher uma plataforma, realizar o cadastro, adicionar o documento que será assinado, informar os dados dos signatários, que ao assinar irão validar tais dados, e por fim, as partes deverão ter acesso ao instrumento assinado.

Portanto, conclui-se que a assinatura eletrônica tem sido uma facilitação para que os empresários possam firmar seus negócios jurídicos de forma rápida e eficaz. No entanto, elaborar um contrato eletrônico requer a observância de uma série de especificidades, razão pela qual ressaltamos a importância de uma boa assessoria jurídica, para auxiliar as partes nessa função.

Ademais, conforme mencionado anteriormente, para que os contratos eletrônicos tenham validade jurídica eles deverão observar os mesmos requisitos do contrato físico, no que diz respeito a capacidade das partes, a manifestação livre de suas vontades, o objeto lícito.  Além disso, será necessário certificar-se de que a tecnologia utilizada para a assinatura do contrato possui serviço capaz de garantir a autenticidade e integridade de seu conteúdo.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro das novidades

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.