Conta conjunta só pode sofrer penhora da parte que cabe ao devedor
Quem possui conta conjunta não pode mais ter sua conta penhorada de forma integral em processo de execução, se o outro titular da conta é quem for o responsável pelo pagamento da dívida imputada.
Em outras palavras, a obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro, incidindo a penhora de forma parcial, o que evidentemente traz maior coerência e segurança jurídica para o cotitular que não possui nenhuma relação com a obrigação assumida pelo outro cotitular.
Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (REsp) nº 1.734.930/MG, sendo de observância obrigatória nas decisões pelos Tribunais e juízes de todo o Território Nacional, conforme determina o art. 927, inciso III do Código de Processo Civil.
Com base no precedente estabelecido no REsp nº 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.
Nos Embargos opostos à Corte Especial, foi alegado pela parte que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, em que a Terceira Turma considerou que a penhora só poderia incidir sobre a cota-parte do executado.
Somente poderá incidir a penhora de forma integral na conta se houver disposição legal ou contratual de responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. Sendo assim, foi firmado o precedente vinculante com seguinte tese jurídica:
“a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.”
É importante elucidar que a conta conjunta solidária é aquela que pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas, essa não se confunde com a conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação.
Em conformidade com o Precedente estabelecido pela Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros, o que também está em consonância com o artigo 265 do Código Civil, que dispõe: “a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes”.
Com esse Precedente firmado, no caso concreto, a penhora deve ficar limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária, devendo o Executado, caso esteja vivenciando situação de penhora dos valores totais em sua conta conjunta oriunda de uma obrigação que não lhe compete, mas ao outro cotitular, optar por uma Advocacia preferencialmente especializada em atuação nos Tribunais Superiores, o que certamente fará toda a diferença para se alcançar a aplicação e a efetivação do mais recente Precedente Judicial.