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A importância da cláusula de sucessão por morte nos contratos sociais

Quando falamos em constituir uma Sociedade Empresarial sabemos que o Contrato Social é o instrumento que regulamenta todas as vontades dos sócios e as diretrizes da sociedade, tais como, seu objeto, sede, capital social e quem administrará essa sociedade, dentre outros aspectos. No entanto, não é do conhecimento de todos que existem cláusulas consideradas obrigatórias e não obrigatórias para constar nos Contratos Sociais.

A imensa maioria das sociedades empresariais se constituem sob o formato de Contratos Sociais extremamente básicos, já que a Junta Comercial – órgão responsável pelo registro dos contratos das sociedades empresariais mercantis, exige somente a formalidade mínima para seu registro, a fim de regulamentar questões fundamentais para o funcionamento da sociedade.

Neste compasso, muitos empresários e utilizam-se de modelos prontos, com clausulas padrão que contemplam apenas os mínimos requisitos para registro, desprezando questões de suma importância que podem ser previstas desde a constituição da sociedade empresarial – normalmente questões disciplinadas por clausulas não obrigatórias.

Um exemplo de cláusula de suma importância, porém, não obrigatória, diz respeito a sucessão por morte do sócio pessoal natural. No caso de uma sociedade empresarial com mais de um sócio (pessoa natural), caso um deles venha a falecer, o contrato social pode regular tal hipótese de que forma o(s) seu(s) herdeiro(s) poderá(ão) ou não ingressar na sociedade, bem como de que forma sua herança poderá ser liquidada.

Dispor isso em um contrato social é de extrema importância pois, por muitas vezes,  as quotas do Capital Social de uma sociedade empresarial também são bens e, portanto, serão parte da partilha entre os herdeiros do falecido.

Foi neste contexto que nasceram as chamadas sociedade empresariais do tipo Holdings. Muito famosa atualmente, tal estrutura vem sendo oferecida com a proposta de “blindagem” patrimonial, bem como uma maneira mais simples de organização patrimonial e também mais barata, já que evitaria o arrolamento de bens.

O que vimos na prática, no entanto, é que, de nada adianta a constituição de uma holding sem a disposição de cláusulas redigidas de acordo com a particularidade de cada cliente, como é o exemplo da sucessão por morte.

Ainda, como simples exemplo, podemos citar a criação de uma sociedade holding  para deter e controlar outras sociedades operacionais abaixo dela, portanto, sociedades controladas. Ao longo do tempo, vários bens podem acabar sendo incorporados ao ativo de tais sociedades mas, entretanto, nenhuma de suas cláusulas dispõem sobre o que deve ser feito quando do falecimento de um de seus sócios. E, quando isso ocorre, um de seus herdeiros pode querer continuar o negócio mas, o outro, pode ter a intenção de quer vender tudo, criando-se assim um ambiente de conflito que pode acabar (e muitas vezes acaba) em uma infindável disputa judicial.

Ou seja, desde a sociedade empresarial mais simples até o sistema societário mais complexo, é necessário que cláusulas específicas sejam devidamente estudadas e cuidadosamente inseridas, a fim de que as relações futuras sejam preservadas e os objetivos societários sejam cumpridos.

Por tais razões consideramos ser de extrema importância a contratação de profissionais capacitados que estudem minuciosamente cada detalhe da constituição de uma sociedade empresarial, pois, muito mais que a simples aprovação nos respectivos órgãos, é necessário regulamentar as situações delicadas que possam vir a ocorrer no futuro, como exemplo do falecimento do sócio pessoa natural.

 

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