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Fixação de Honorários de Sucumbência em causas de elevado valor – entenda os critérios objetivos que devem ser adotados pelo Poder Judiciário

O Código de Processo Civil de 2015, visando garantir maior objetividade na fixação dos honorários de sucumbência, definiu os patamares mínimo e máximo para o arbitramento desta verba.

O referido diploma legal estabeleceu em seu art. 85, § 2º, que o advogado do vencedor deverá receber da parte vencida, ao final da demanda, o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda por seu cliente ou, ainda, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, o CPC fixou os honorários sucumbenciais de forma escalonada, entre 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º).

As únicas ressalvas para a aplicação dos percentuais máximos e mínimos previstas pelo CPC 2015 são as situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. Em tais casos, o Poder Judiciário deve estabelecer os honorários sucumbenciais por equidade.

Em que pese a objetividade trazida pela referida legislação, o Poder Judiciário por vezes utilizava o princípio da equidade nas demandas de valor muito elevado, a fim de evitar honorários sucumbenciais de grande valor. Para alguns julgadores, aplicar a norma em causas de valor elevado poderia gerar enriquecimento sem causa dos advogados.

Ocorre que tal conduta contraria a objetividade do art. 85 do CPC, trazendo insegurança jurídica aos litigantes e, por vezes, honorários aviltantes aos causídicos. Como resultado, tal conduta vinha sendo objeto de recursos em todas as instâncias do poder judiciário.

Em razão da multiplicidade de recursos especiais encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em tal questão, o STJ, através da sistemática de Recursos Repetitivos, estabeleceu o Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria de votos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for elevado.

Tal decisão afeta os demais processos em trâmite no STJ ou nas instâncias inferiores, aos quais deverá ser aplicada a tese definida pelo STJ, garantindo a objetividade determinada pelo Legislador.

Afastada a subjetividade na aplicação dos ônus sucumbenciais, até então presente no poder Judiciário, a análise dos riscos envolvidos nos processos judiciais se torna ainda mais urgente e indispensável.

Os advogados devem examinar de forma assertiva os riscos das demandas de alto valor, aplicando estratégias processuais condizentes com os interesses e perfil de seu cliente.

A famosa frase atribuída a Francesco Carnelutti que diz que o advogado é o primeiro juiz da causa, deve ser o lema do causídico que pretende assessorar seu cliente em litígios de alto valor, atuando com lealdade e comprometimento, fornecendo ao seu cliente informações e ferramentas jurídicas eficazes, sem abrir mão de alertá-lo sobre os riscos de ônus e a probabilidade de sucumbência.

 

Para ter acesso ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ, acesse aqui.

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