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O Fresh Start na falência

A Lei 14.112/2020, que modificou a Lei 11.101/2005 – Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) – trouxe diversas novidades aos ritos e procedimentos da Falência e da Recuperação Judicial, dentre as quais se destaca o Fresh Start.

Como o próprio nome referencia, o Fresh Start se trata de um “novo começo” às sociedades empresárias e/ou empresários individuais falidos, tendo como objetivo viabilizar o rápido retorno do falido à sua atividade econômica, desvinculando-o da falência do negócio anterior.

De acordo com o art. 102 da LFRE o falido deve permanecer inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, desde a decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações.

Mas com a inovação trazida pelo Fresh Start (art. 158, V, da LFRE), foi estabelecido que se extinguem as obrigações do falido com “o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado”.

Como se pode observar, trata-se de um instituto que permite ao falido retornar ao mercado mais rapidamente, em apenas 3 (três) anos após o proferimento da sentença de decretação da falência.

Para se ter a dimensão da representatividade da modificação em questão, basta considerar que, antes, o prazo previsto a extinção das obrigações do falido em razão do decurso de tempo era de 5 (cinco) anos, contados da sentença de encerramento da falência, se o falido não tivesse sido condenado por prática de crimes falimentares (art. 158, III), ou de 10 (dez) anos, também contados do encerramento da falência, se o falido tivesse sido condenado por prática de referidos crimes (art. 158, IV).

Assim, com as mudanças trazidas pela Lei 14.112/2020, basta o falido requerer ao Juízo Falimentar a aplicação do Fresh Start, comprovando o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da decretação da falência, para que todas as suas dívidas sejam extintas.

Inclusive, a aplicação do instituto do Fresh Start poderá gerar uma situação curiosa: a falência sem falido. Isso porque, caso a falência não seja encerrada no prazo de 3 (três) anos (o que somente ocorrerá após a arrecadação e alienação dos bens do falido, bem como a reversão dos frutos dessa alienação para pagamento dos credores) e o falido requeira a aplicação do Fresh Start, o processo de falência prosseguirá sem o falido, que, conforme mencionado, poderá retornar ao mercado.

Conclui-se, portanto, que o Fresh Start além de uma importante ferramenta de contribuição para a recomposição do mercado produtivo, de geração de empregos e contribuição para a economia do país, é também uma oportunidade de reinício pessoal para os empresários afetados pelas consequências da falência sofrida no passado que, em muitos casos, levaram à sua marginalização no mercado profissional e na própria sociedade.

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