Regras de prescrição no processo de Execução do Código de Processo Civil foram alteradas recentemente
Aos credores, um aviso importante: as regras de prescrição no processo de Execução do Código de Processo Civil foram alteradas recentemente!
A Lei 14.195 de 2021, alterou, majoritariamente, assuntos relacionados ao Direito Empresarial, entretanto, fez uma significativa alteração no art. 921 do Código de Processo Civil. Isso porque, anteriormente, nada regulamentava o Código Processual sobre prescrição após o ajuizamento da Ação de Execução, ou seja, se o credor possuía um título com obrigação líquida, certa e exigível, poderia ajuizar a ação na Comarca competente contando apenas com o prazo prescricional do Código Civil, e, após ajuizada a ação, essa poderia tramitar por tempo indeterminado até o valor devido ser integralmente quitado.
Agora, não mais. A nova lei dispõe que, a partir do ajuizamento da ação de execução, a prescrição começará a ser contabilizada da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Importante ficar atento que o prazo de prescrição do processo de execução é o mesmo para ajuizamento da ação, ou seja, se o prazo para ajuizar a ação são de 3 (três) anos, por exemplo, esse também será o prazo prescricional no processo de execução.
Uma medida importante é que o juiz poderá, a fim de ajudar o credor, arquivar o processo por 1 (um) ano. Dentro desse período, a prescrição não será contabilizada. Entretanto, caso o credor localize bens ou o próprio devedor, o processo poderá ser desarquivado e poderá ter seu prosseguimento normal.
Mas calma! A Lei Processual Civil não retroage, ou seja, a prescrição no processo de execução só terá seu início contabilizado a partir da publicação da Lei 14.195 de 2021, ou seja, a partir do dia 27 de agosto de 2021.
Por isso, é sempre importante contar com uma equipe jurídica atualizada e especializada, evitando complicações e riscos desnecessários.