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Fundamento Constitucional da Proteção de Dados Pessoais

Por Waldinei Couto

O Senado Federal aprovou, no último dia 20, a PEC nº 17/2019, que inseriu no art. 5º da Constituição Federal o novo inciso LXXIX, a proteção dos dados pessoais como direito individual e atribuiu à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei.

Esse importante avanço legislativo recepciona, em âmbito constitucional, os princípios já dispostos, em legislação infraconstitucional pela Lei nº 13.709, de 14  de  agosto  de  2018,  conhecida  como  Lei  Geral  de  Proteção  de  Dados Pessoais (LGPD), que disciplina o tratamento de dados pessoais em qualquer suporte,  inclusive  em  meios  digitais,  realizado  por  pessoas  físicas  ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.

Nesse sentido, a iniciativa vai ao encontro do previsto no  art.  2º  da  LGPD,  que  estabelece,  entre  os  fundamentos  da  proteção  de dados pessoais, o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem do indivíduo.

Além disso a PEC nº 17/2019, atribui à União as competências de organizar e fiscalizar o tratamento e a proteção dos dados pessoais dos indivíduos, oferecendo abrigo constitucional ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista no art. 55-A da LGPD.

Interessante notarmos que primeira atribuição legal conferida à  ANPD  pela  LGPD  é  precisamente  a  de  “zelar  pela  proteção  dos  dados pessoais,  nos  termos  da legislação”  (art.  55-J,  inciso  I),  o  que  mostra  a necessidade  de  se  estabelecer,  na  União, a centralidade dessa competência material organizacional.

Cabe destacar, ainda, que compete à ANPD “elaborar diretrizes para a Política Nacional  de  Proteção  de  Dados  Pessoais  e  da  Privacidade” (art.  55-J,  inc.  III, LGPD),  o  que  claramente  lhe  confere  papel  organizador  de  um sistema brasileiro de proteção de dados pessoais, que contará, inclusive, com a participação ativa da sociedade formalmente representada na  forma  do  Conselho  Nacional  de  Proteção  de  Dados  Pessoais  e  da Privacidade (previsto no art. 58-B, incisos I e II, da LGPD).

Assim, a atribuição de competência material exclusiva à União, representada  pela  ANPD,  será  decisiva  para  a  harmonização  regulatória  e fiscalizatória  da  matéria,  com  ganhos  de  segurança  jurídica  não  apenas  ao titular  dos  dados  pessoais,  mas  também  aos  agentes,  públicos  e  privados, responsáveis pelo seu tratamento.

A PEC aprovada realinha a discussão, mediante a devida reforma constitucional, escrevendo em pedra um direito fundamental, deixando margem apenas para evolução normativa e jurisprudencial, como deve ser no direito.

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