STJ decide que somente o juízo da recuperação judicial pode definir destino de depósito recursal
Por decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o destino de depósitos recursais feitos para a interposição de recursos, em relação a empresas que tenham decretada a recuperação judicial.
Tomada no Conflito de Competência nº 162.769, a decisão do STJ firmou o entendimento de que somente o juízo da recuperação judicial tem competência para a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive no que se refere ao destino dos depósitos recursais feitos no âmbito de processos afeitos à Justiça do Trabalho.
A discussão ocorreu em função do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador ter determinado o levantamento do depósito recursal efetuado nos autos da reclamação trabalhista ali em trâmite, de empresa em recuperação judicial, sob o argumento de que tais valores não integrariam o patrimônio da recuperanda, uma vez que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial.
A empresa suscitou, então, o Conflito de Competência, sustentando que os referidos valores lhe pertenciam e, assim, somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a sua destinação.
A Ministra relatora Isabel Gallotti afirmou que o depósito recursal tem duas finalidades: a de garantir a execução e a de evitar recursos protelatórios. Destacou que, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, esses depósitos não mais são feitos na conta vinculado do empregado, junto ao FGTS, mas em guia de depósito judicial à disposição do juízo da execução.
Com isso, realizado o depósito, o valor fica à disposição do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por despacho, após o trânsito em julgado, e em favor da parte vencedora (art. 899, § 4º).
No entanto, ressaltou que, “nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005”. Acrescentou, também, que o artigo 49 da mesma lei prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, uma vez decretada a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito e, após sua liquidação, à habilitação no quadro geral de credores, não podendo decidir pelo levantamento dos depósitos recursais eventualmente feitos no processo.
Isso porque o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT é mero pressuposto de admissibilidade dos recursos trabalhistas, e não pagamento antecipado do crédito apurado, devendo ser pago nos mesmos termos do plano de recuperação aprovado, por uma questão de isonomia de condições com os credores da mesma classe.
Com esses argumentos, o Conflito de Competência suscitado pela empresa em recuperação foi conhecido, declarando-se o juízo da recuperação judicial como o competente para decidir sobre o levantamento do depósito recursal.