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Transação Tributária Excepcional

Foi publicada em 17/06/2020 a Portaria nº 14.402 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que regulamentou o procedimento previsto na Lei nº 13.988/2020, instituindo a transação excepcional na cobrança na dívida ativa da União.

Referida Portaria disciplina os objetivos e as condições para a realização da transação excepcional, que se caracteriza como uma modalidade de pagamento da dívida ativa da União mediante a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos contribuintes, ajustando a expectativa de recebimento dos créditos tributários com a capacidade de geração de resultados dos devedores, além de buscar a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores.

A novidade instituída da nova legislação é a possibilidade de mensuração da capacidade de pagamento de cada contribuinte a partir da verificação da situação econômica através da análise das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor.

É possível a realização de transação excepcional dos créditos cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) envolvendo a possibilidade de alongamento do prazo regulamentar de parcelamento de 60 (sessenta) meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis.

Importante considerar que créditos fiscais com valor atualizado superior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) não estão automaticamente excluídos da nova modalidade de pagamento, podendo ser objeto de proposta individual de pagamento.

A transação excepcional permite significativa redução de multa e juros e a inclusão de todo crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, exceto aqueles decorrentes de FGTS e da opção ao Simples Nacional.

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