Efeitos do coronavírus nas obrigações contratuais.
A economia mundial foi afetada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), o que levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a decretar o surto como Emergência de Saúde Pública Internacional e, assim, como medida de proteção à saúde, os países promulgaram Leis dispondo sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pela doença, tais como a restrição de circulação de pessoas.
As medidas vêm afetando a economia e consequentemente trazendo forte impacto ao cumprimento das obrigações contratuais, tornando-as muitas das vezes excessivamente onerosa.
É necessário enfatizar que a Economia e o Direito apesar de conceitualmente independentes caminham juntas, pois, as normas criadas pelo ordenamento jurídico refletirão na economia, sendo, portanto, necessário realizar uma análise econômica do direito ao criá-las, objetivando maior eficiência nas decisões judiciais.
Diante do atual cenário de crise o ordenamento jurídico possui ligação direta com as transformações econômicas, razão pela qual foram elaboradas diversas medidas legislativas, limitando até mesmo alguns direitos privados em razão da manutenção da ordem econômica, com intuito de buscar a sobrevivência das empresas e manutenção dos empregos.
Adentrando a seara das obrigações, o Código Civil brasileiro traz normas que lidam com a ocorrência de fatos considerados imprevisíveis e extraordinários durante a execução de uma obrigação contratual, como por exemplo o artigo 317 e o artigo 393. O primeiro dispõe sobre a desproporção da obrigação e o segundo dispõe que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado.
O parágrafo único do art. 393 considera que caso fortuito ou de força maior são aqueles cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, diante desta normativa, explica-se que caso fortuito é considerado todo evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de certa obrigação, e força maior, por sua vez, diz respeito a todo evento relacionado a fatos externos que independem da vontade humana e impedem o cumprimento das obrigações.
Diante disso, tem-se que os dispositivos mencionados acima tratam de hipóteses de exoneração de responsabilidade pelos prejuízos causados as partes em casos fortuitos ou de força maior, no entanto, tal isenção só será aplicada se o evento gerar a impossibilidade do cumprimento da obrigação.
Já no artigo 478 e seguintes do Código Civil, o legislador traz a possibilidade de resolução dos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se tornar excessiva ou onerosa, trazendo extrema vantagem a outra em virtude dos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo o devedor pedir judicialmente a resolução do contrato.
Ressalta-se que a redação do artigo acima traz alguns requisitos para sua aplicação, tais como: (i) Contratos de execução continuada ou diferida; (ii) Onerosidade excessiva da prestação; (iii) Extrema vantagem para parte contrária; (iv) Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Assim, a interferência judicial nesses casos se justifica com o objetivo de readequar a vontade das partes contratantes, para que corresponda aquilo que teriam desejado se pudessem prever os acontecimentos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários.
E ainda, o artigo 479, do mesmo dispositivo, confere a outra parte a possibilidade de evitar a resolução contratual o que poderá ser requerido tanto por via judicial, fundamentando-se na conservação dos negócios jurídicos, ou através da via consensual, na qual as partes com o objetivo de manter o equilíbrio da relação, poderão modificar equitativamente as condições do contrato, o que se considera uma boa opção, tendo em vista, a resolução rápida e eficaz do conflito, sem a necessidade de depender do poder judiciário.
Assim, diante do atual cenário econômico ocasionado pela pandemia, sabemos que diversos contratos serão afetados, e por essa razão considera-se aceitável que os particulares passem a valer-se das disposições trazidas pelo ordenamento jurídico com o intuito de equilibrar as relações e preservar os contratos.
A atual situação mundial é de profunda consternação, razão pela qual torna-se importante o exercício da empatia, assim para amenizar os efeitos negativos do coronavírus na vida das pessoas, algumas medidas governamentais e também privadas vêm sido tomadas, como por exemplo o adiamento dos pagamentos por 60 (sessenta) dias que os grandes Bancos estão concedendo aos clientes que possuem contratos em dia, ou a remarcação de viagens aéreas sem ônus, a suspensão de pagamentos de contratos de locação, e de cursos, academias nas hipóteses em que as aulas não puderem ser ministradas, a autorização para que as empresas reembolsem aos clientes os valores de eventos culturais ou passagens de viagens em até 12 (doze) meses, dentre outras medidas.
Conclui-se, portanto, que nesse momento é fundamental analisar o Direito e a Economia como áreas que possuem objetivos comuns de procurar solucionar problemas de coordenação, estabilidade e eficiência na sociedade, objetivando melhorar a qualidade de vida para a população como um todo.